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Artigo 17 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 17

No que diz respeito ao transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e os países vizinhos, com redes rodoviárias interligadas, ficam ressalvados os preceitos e os direitos de reciprocidade assegurados em Convênios ou acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Governo brasileiro.

Art. 17 do Decreto 80.145 /1977