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Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 16

As instruções destinadas à implantação do serviço de transporte intermodal de carga unitizada, a serem baixadas pelo Ministério dos Transportes, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste Decreto, deverão estabelecer, entre outros, os seguintes elementos e requisitos para as empresas de transporte rodoviário:

I

comprovação, perante os setores competentes do Ministério dos Transportes, do seu Registro Comercial há mais de dois anos;

II

prova de idoneidade técnica, comercial e financeira, inclusive no que diz respeito ao capital social realizado;

III

prova de nacionalidade de seus proprietários;

IV

prova da constituição de seu capital social;

V

prova de propriedade da frota e equipamentos especializados no transporte de containers admitido o afretamento de veículos e equipamentos especializados e suplementares à frota própria, até o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de tração;

VI

prova de propriedade ou de locação de instalações adequadas, nelas incluídos armazéns, terminais, pátios de estacionamentos e depósitos, bem como equipamentos auxiliares de movimentação de containers;

VII

atendimento às condições estabelecidas em leis, regulamentos, normas e instruções que regem o transporte rodoviário de cargas.

§ 1º

Caberá ao Ministério dos Transportes, conceder autorização para funcionamento das empresas transportadoras.

§ 2º

As empresas que executem as demais modalidades de transporte podem ser autorizadas a funcionar no País, inclusive através de subsidiárias, como empresas transportadoras rodoviárias, independentemente do prazo do inciso I deste artigo. Quando se fizer necessário, a critério do Ministério dos Transportes, constituir-se-ão em empresa para a movimentação de unidades de carga no transporte intermodal.

Art. 16, V do Decreto 80.145 /1977