JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O transporte nacional ou doméstico de containers em todo o território nacional só poderá ser realizado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, por empresa brasileira de reconhecida idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros, e cujo capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e representado por ações nominativas.

§ 1º

A idoneidade técnica e comercial da empresa será aferida pela comprovação da experiência continuada dos seus dirigentes em cargos de direção.

§ 2º

A idoneidade financeira da empresa será aferida pela comprovação de recursos suficientes para atender aos objetivos a que se propõe.

§ 3º

Competirá ao Ministério dos Transportes o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º

A subscrição de ações nominativas só se efetivará após prévia apreciação do Ministério dos Transportes e aprovação pelo Banco Central do Brasil que, na oportunidade, examinará a capacidade econômica do subscritor.

§ 5º

A infringência do disposto neste artigo implicará no cancelamento do Registro Comercial e da autorização para funcionamento da empresa, sem prejuízo de outras sanções que couberem.

Art. 15, §4º do Decreto 80.145 /1977