Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O transporte nacional ou doméstico de containers em todo o território nacional só poderá ser realizado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, por empresa brasileira de reconhecida idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros, e cujo capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e representado por ações nominativas.
§ 1º
A idoneidade técnica e comercial da empresa será aferida pela comprovação da experiência continuada dos seus dirigentes em cargos de direção.
§ 2º
A idoneidade financeira da empresa será aferida pela comprovação de recursos suficientes para atender aos objetivos a que se propõe.
§ 3º
Competirá ao Ministério dos Transportes o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º
A subscrição de ações nominativas só se efetivará após prévia apreciação do Ministério dos Transportes e aprovação pelo Banco Central do Brasil que, na oportunidade, examinará a capacidade econômica do subscritor.
§ 5º
A infringência do disposto neste artigo implicará no cancelamento do Registro Comercial e da autorização para funcionamento da empresa, sem prejuízo de outras sanções que couberem.