Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977
Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O transporte de containers é um serviço público a ser realizado por empresa legalmente constituída, sob o regime de concessão ou autorização a título precário, podendo ser interno ou doméstico e internacional.
§ 1º
A concessão ou autorização será deferida à pessoa jurídica que, na qualidade de transportador, preste serviço a terceiros, ocupando-se de transportes eventuais, sem obrigatoriedade de serviços de linha regular.
§ 2º
Transporte nacional ou doméstico é aquele em que os pontos de embarque, intermediários e de destino estão situados em território brasileiro.
§ 3º
O transporte nacional ou doméstico, seja qual for a origem e o destino da carga, somente pode ser feito por empresa que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e nos artigos 15 e 16 deste Decreto.
§ 4º
Transporte internacional é aquele em que o primeiro ponto de embarque das mercadorias e o destino estão em países diferentes.
§ 5º
Sempre que ocorrer transbordo e transporte de mercadorias em unidades de carga, os segmentos em território nacional do transporte internacional atenderão ao disposto no artigo 9º da Lei 6.288, de 11 de dezembro de 1975, e artigos 15 e 16, deste Decreto.