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Artigo 12 do Decreto nº 80.145 de 15 de Agosto de 1977

Regulamento a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 12

Excetuados volumes de grande peso ou dimensão, as mercadorias estrangeiras, para serem movimentadas no tráfego interno intermodal, a bem da segurança aduaneira, deverão, sempre que possível, ser transportadas em containers.

Art. 12 do Decreto 80.145 /1977