Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 80.100 de 8 de Agosto de 1977
Concede à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) autorização para construir uma linha de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada na reserva indígena Mãe Maria, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização compreende a faculdade, atribuída à ELETRONORTE, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.