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Artigo 2º do Decreto nº 8.007 de 15 de Maio de 2013

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2087 (2013), de 22 de janeiro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, amplia a lista de indivíduos e entidades sujeitos ao regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 8.007 /2013