Artigo 1º do Decreto nº 7.997 de 7 de Maio de 2013
Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º , fica fixado em: I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e Vigência II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR) "Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º , ficam reduzidas, respectivamente, para:
I
R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e Vigência
II
zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)