Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.995 de 2 de Maio de 2013
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
I
mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.987.318.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
I
mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.421.350.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e cinquenta mil reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.062, de 2013)
II
no âmbito de suas respectivas competências: (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
a
proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
b
detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata a alínea "a" e ajustar os referidos detalhamentos ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
c
estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 1º
A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 2º
No remanejamento a que se referem a alínea "a" do inciso II do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)
§ 3º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2014, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)