JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 7.995 de 2 de Maio de 2013

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I

proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II a este Decreto ;

II

detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e

III

estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º

O remanejamento e ajuste de que trata o inciso I do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II do caput.

§ 2º

No remanejamento a que se referem o inciso I do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012.

Art. 8º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

I

mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.987.318.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

I

mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.421.350.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e cinquenta mil reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.062, de 2013)

II

no âmbito de suas respectivas competências: (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

a

proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

b

detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata a alínea "a" e ajustar os referidos detalhamentos ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

c

estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 1º

A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 2º

No remanejamento a que se referem a alínea "a" do inciso II do caput e o § 1º , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 3º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2014, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

Art. 8º, II do Decreto 7.995 /2013