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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.995 de 2 de Maio de 2013

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013, observados os limites estabelecidos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 1º

Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas: (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

I

aos grupos de natureza de despesa: (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

a

"1 - Pessoal e Encargos Sociais"; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

b

"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

c

"6 - Amortização da Dívida"; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

II

às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V; (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

III

aos recursos de doações e de convênios; e (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

IV

às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

§ 2º

Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º , terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 8.021, de 2013)

Art. 1º, §2º do Decreto 7.995 /2013