Artigo 3º do Decreto nº 7.990 de 24 de Abril de 2013
Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 219 do Decreto nº 7.212, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 219 Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência: I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. § 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 2º ) § 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...)" (NR)