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Artigo 4º do Decreto nº 799 de 17 de Abril de 1993

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.

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Art. 4º

Caberá ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Fazenda a fiscalização para a observância e fiel cumprimento dos dispositivos do presente decreto, especialmente quanto à geração de empregos.