Artigo 4º do Decreto nº 799 de 17 de Abril de 1993
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Fazenda a fiscalização para a observância e fiel cumprimento dos dispositivos do presente decreto, especialmente quanto à geração de empregos.