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Artigo 2º do Decreto nº 799 de 17 de Abril de 1993

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.

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Art. 2º

A fruição das alíquotas de que trata o artigo anterior fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas para veículos populares, inclusive quanto aos índices mínimos de nacionalização, e à prática de preços de venda FOB-fábrica ao consumidor, estabelecidos nos termos acordados pelo respectivo fabricante em protocolos celebrados com o Poder Executivo e publicados em Diário Oficial da União nºs 42, 61 e 72, de 4.3.1993, 31.3.1993 e 19.4.1993, respectivamente, ou os que, nas mesmas condições, venham a fazê-lo.

Art. 2º do Decreto 799 /1993