Artigo 63, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A exclusividade prevista no art. 15, § 2º , da Lei nº 9.615, de 1998, implica proibição à imitação e à reprodução, no todo, em parte ou com acréscimo, de signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, pelo Comitê Paralímpico Internacional - IPC, pelo COB e pelo CPB.
§ 1º
As proibições referidas no caput abrangem abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos.
§ 2º
Em relação ao COI e ao IPC, a exclusividade de que trata o caput deverá observar o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 6º e no art. 16 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
§ 3º
Excetuam-se do disposto neste artigo os usos formalmente autorizados pelo COB, CPB, COI ou IPC.