Artigo 51, Inciso V do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O contrato de formação desportiva poderá conter as seguintes obrigações do atleta:
I
observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;
II
cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;
III
assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;
IV
apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;
V
permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;
VI
assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e
VII
respeitar as normas internas da entidade formadora.