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Artigo 51, Inciso IV do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 51

O contrato de formação desportiva poderá conter as seguintes obrigações do atleta:

I

observar as cláusulas do contrato de formação desportiva;

II

cumprir o programa de treinamento e o horário de capacitação determinados pela entidade formadora;

III

assistir às aulas teóricas e práticas programadas pela entidade formadora, com satisfatório aproveitamento;

IV

apresentar-se nas competições desportivas preparatórias e oficiais, nas condições, horários e locais estabelecidos pela entidade de prática desportiva contratante;

V

permanecer, sempre que necessário, em regime de concentração, observado o limite semanal de três dias consecutivos;

VI

assistir às aulas da instituição educacional em que matriculado e apresentar frequência e aproveitamento satisfatórios; e

VII

respeitar as normas internas da entidade formadora.

Art. 51, IV do Decreto 7.984 /2013