JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Inciso V do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

O contrato de formação desportiva deve conter os elementos mínimos previstos no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, e visa propiciar ao atleta:

I

capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;

II

conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;

III

conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;

IV

conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e

V

preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.

Art. 50, V do Decreto 7.984 /2013