Artigo 50, Inciso IV do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O contrato de formação desportiva deve conter os elementos mínimos previstos no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998, e visa propiciar ao atleta:
I
capacitação técnico-educacional específica para sua modalidade desportiva;
II
conhecimentos teóricos e práticos de atividade física, condicionamento e motricidade;
III
conhecimentos específicos de regras, legislação, fundamentos e comportamento do atleta de sua modalidade;
IV
conhecimentos sobre civismo, ética, comportamento e demais informações necessárias à futura formação de atleta desportivo profissional; e
V
preparação para firmar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, norteado pelo programa de formação técnico-profissional, compatível com o desenvolvimento físico e psicológico.