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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 5º

O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I

o Ministério do Esporte;

I

o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

II

o Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

III

o Sistema Nacional do Desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º

O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar o seu padrão de qualidade.

§ 2º

Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, consultado o Conselho Nacional do Esporte.

Art. 5º, §1º do Decreto 7.984 /2013