Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1º
A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há:
I
remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II
premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou
III
incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.
§ 2º
O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.