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Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 47

Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de dezesseis anos sem relação empregatícia com entidade de prática desportiva que se dedica à prática desportiva de modalidade individual, com objetivo econômico e por meio de contrato de natureza civil.

§ 1º

A atividade econômica do atleta autônomo é caracterizada quando há:

I

remuneração decorrente de contrato de natureza civil firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II

premiação recebida pela participação em competição desportiva; ou

III

incentivo financeiro proveniente de divulgação de marcas ou produtos do patrocinador.

§ 2º

O atleta autônomo enquadra-se como contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 47, §1º, I do Decreto 7.984 /2013