Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, na forma da Lei nº 9.615, de 199 8, e, de forma complementar e no que for compatível, pelas das normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social.
§ 1º
O contrato especial de trabalho desportivo fixará as condições e os valores para as hipóteses de aplicação da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva, previstas no art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 2º
O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva previsto no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, não se confunde com o vínculo empregatício e não é condição para a caracterização da atividade de atleta profissional.