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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 43

Considera-se competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único

Entende-se como renda a receita auferida pelas entidades previstas no § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na organização e realização de competição desportiva com a venda de ingressos, patrocínio e negociação dos direitos audiovisuais do evento desportivo, entre outros.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto 7.984 /2013