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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 4º

O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I

de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e

II

de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Parágrafo único

Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:

I

benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998 ;

II

Bolsa-Atleta, prevista na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 ;

III

bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º , § 2º ; e

IV

benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.

Art. 4º, Parágrafo Único, II do Decreto 7.984 /2013