Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I
de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e
II
de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Parágrafo único
Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:
I
benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 1998 ;
II
Bolsa-Atleta, prevista na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 ;
III
bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º , § 2º ; e
IV
benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.