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Artigo 36 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 36

Um terço dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições semelhantes.

Art. 36

Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998.

Parágrafo único

Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Art. 36 do Decreto 7.984 /2013