Artigo 36 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Um terço dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições semelhantes.
Art. 36
Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único
Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência