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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 34

O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 1º

A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.

§ 2º

No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.

§ 2º

Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 3º

A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.

Art. 34, §2º do Decreto 7.984 /2013