Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 1º
A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.
§ 2º
No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.
§ 2º
Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 3º
A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.