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Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 32

Para a celebração do contrato de desempenho será exigido das entidades que sejam regidas por estatutos que disponham expressamente sobre:

I

observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II

adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório;

III

constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade;

IV

funcionamento autônomo e regular dos órgãos de Justiça Desportiva referentes à respectiva modalidade, inclusive quanto a não existência de aplicação de sanções disciplinares através de mecanismos estranhos a esses órgãos, ressalvado o disposto no art. 51 da Lei nº 9.615, de 1998 ;

V

prestação de contas, com a observância, no mínimo:

a

dos princípios fundamentais de contabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;

b

da publicidade, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o FGTS, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, à disposição para exame de qualquer cidadão.

Parágrafo único

O Ministério do Esporte verificará, previamente, o regular funcionamento da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará, previamente, o funcionamento regular da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Art. 32, II do Decreto 7.984 /2013