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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso XIII do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 24

Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018 , estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

I

razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II

descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;

III

descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;

IV

etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;

V

plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;

V

plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , para cada atividade, projeto ou evento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

VI

cronograma de desembolso; e

VII

declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 1º

Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:

I

objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II

obrigação de cada um dos partícipes;

III

vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV

prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;

IV

prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

V

prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;

V

prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

VI

sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;

VII

obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28;

VII

obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

VIII

apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;

IX

definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;

X

faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, com responsabilidade pelas obrigações decorrentes do período em que vigoraram os instrumentos, e reconhecimento dos benefícios adquiridos, quando for o caso; X

I

obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;

XI

obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

XII

obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

XII

obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

a

quando não for executado o objeto pactuado;

b

quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou

c

quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

XIII

obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e

XIII

obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

XIV

obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao rajuste.

§ 2º

Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I

despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;

III

utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV

realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;

V

atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI

realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII

transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII

realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IX

descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e

X

descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado

Art. 24, §1º, XIII do Decreto 7.984 /2013