Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso XII, Alínea a do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018 , estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
I
razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II
descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, com elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas, e prazos de execução;
III
descrição das metas a serem atingidas, qualitativas e quantitativas;
IV
etapas ou fases da execução do objeto, com previsões de início e de fim;
V
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, para cada atividade, projeto ou evento;
V
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , para cada atividade, projeto ou evento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VI
cronograma de desembolso; e
VII
declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 1º
Os atos de que trata o caput deverão definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:
I
objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;
II
obrigação de cada um dos partícipes;
III
vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV
prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;
IV
prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
V
prerrogativa, por parte do COB, do CPB e da CBC, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;
V
prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VI
sistemática de liberação de recursos, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, com previsão de aguardar a ordem de início;
VII
obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB, pelo CPB e pela CBC, de observar o regulamento de compras e contratações de que trata o art. 28;
VII
obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
VIII
apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;
IX
definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;
X
I
obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas do COB, do CPB e da CBC, inclusive rendimentos de aplicações financeiras;
XI
obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , inclusive os rendimentos de aplicações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
XII
obrigatoriedade de restituição ao COB, ao CPB e à CBC dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
XII
obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
a
quando não for executado o objeto pactuado;
b
quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; ou
c
quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
XIII
obrigatoriedade de recolher à conta do COB, do CPB e da CBC os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na execução do objeto; e
XIII
obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
XIV
obrigatoriedade de movimentar os valores em conta bancária específica vinculada ao rajuste.
§ 2º
Os atos de que trata o caput deverão consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I
despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público;
III
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV
realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;
V
atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI
realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VII
transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IX
descentralização de recursos para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos; e
X
descentralização de recursos para entidades que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado