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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 21

Os recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 serão aplicados em programas e projetos de:

I

fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;

II

formação de recursos humanos;

III

preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

III

preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

IV

participação em eventos esportivos.

IV

participação em eventos esportivos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

V

despesas administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I

fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto - promoção das práticas desportivas a que se refere o art. 217 da Constituição ;

II

formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ;

III

preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas - preparo, sustentação e transporte de atletas, além de:

a

aquisição e locação de equipamentos desportivos para atletas, técnicos e outros profissionais;

b

serviços de profissionais de saúde para atletas, técnicos e outros profissionais;

c

alimentação e nutrição para atletas, técnicos e outros profissionais;

d

moradia e hospedagem para atletas, técnicos e outros profissionais, e

e

custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; e

e

custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

IV

participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações.

IV

participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

V

despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Art. 21, Parágrafo Único, I do Decreto 7.984 /2013