Artigo 20, Parágrafo 8 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A aplicação dos recursos financeiros decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018 , pelas entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 sujeita-se aos princípios de que trata o caput do art. 37 da Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 3º
Os recursos poderão ser geridos diretamente ou de forma descentralizada, total ou parcialmente, por meio de ajustes com outras entidades, que deverão apresentar plano de trabalho e observar os princípios gerais da administração pública.
§ 4º
A descentralização prevista no § 3º não poderá beneficiar entidades em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 5º
§ 6º
A comprovação da regularidade a que se refere o § 5º será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da observância da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 7º
O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte divulgará os critérios para seleção das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas para fins do disposto nos § 6º e § 7º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 8º
O Ministério da Economia disponibilizará a Plataforma +Brasil às entidades privadas a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para descentralização dos recursos por meio de conta bancária exclusiva para entidades filiadas ou vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência