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Artigo 19 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 19

Somente serão beneficiadas com recursos oriundos de isenções e benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta, nos termos do inciso II do caput do art. 217 da Constituição, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que preencherem os requisitos estabelecidos nos art. 18, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.

Art. 19

Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição e no art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998 , somente serão beneficiadas com recursos de isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de que trata a Lei nº 13.756, de 2018 , as entidades do Sistema Nacional do Desporto que atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A , art. 22 , art. 22-A , art. 23 e art. 24 da Lei nº 9.615, de 1998 , e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Parágrafo único

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998, será de responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade.

Parágrafo único

A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Art. 19 do Decreto 7.984 /2013