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Artigo 17 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 17

Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme o Plano Nacional do Desporto - PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e em outras normas aplicáveis à espécie

Art. 17

Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998 , na Lei nº 13.756, de 2018 , neste Decreto e na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Parágrafo único

Enquanto não instituído o PND, o Ministério do Esporte destinará os recursos conforme as leis orçamentárias vigentes.

Parágrafo único

Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Art. 17 do Decreto 7.984 /2013