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Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 16

O PND deverá:

I

conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;

II

definir diretrizes para sua aplicação;

III

consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;

IV

explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e

V

definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.

Parágrafo único

A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.

Art. 16, IV do Decreto 7.984 /2013