Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O PND deverá:
I
conter análise da situação nacional do desenvolvimento do desporto;
II
definir diretrizes para sua aplicação;
III
consolidar programas e ações relacionados às diretrizes e indicar as prioridades, metas e requisitos para sua execução;
IV
explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da União e os mecanismos de integração e coordenação com os integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto; e
V
definir mecanismos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único
A elaboração do PND contará com a participação de outros ministérios em suas respectivas áreas de competência.