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Artigo 15 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 15

Cumpre ao Ministério do Esporte propor à Presidência da República o Plano Nacional do Desporto - PND, decenal, ouvido o CNE e observado o disposto no art. 217 da Constituição.

Art. 15

Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do Presidente da República, ouvido o CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 1º

A vigência do PND será de dez anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 2º

O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição . (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Art. 15 do Decreto 7.984 /2013