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Artigo 14, Inciso VI do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 14

São requisitos mínimos para a admissão e a permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga desportiva:

I

fornecer cópia atualizada de seus estatutos com certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II

apresentar ata da eleição dos dirigentes e dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente à liga qualquer alteração promovida nas suas instâncias diretivas;

III

comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais;

IV

fornecer à liga as informações por ela solicitadas, conforme prazo estabelecido;

V

depositar, se exigido pela liga, aval ou fiança bancária no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;

VI

permitir auditorias externas determinadas pela liga, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

VII

remeter para ciência da liga cópias dos contratos com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com a liga, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia; e

VIII

manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório, disponível para conhecimento público em sítio eletrônico, atualizado.

Art. 14, VI do Decreto 7.984 /2013