Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São requisitos mínimos para a admissão e a permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga desportiva:
I
fornecer cópia atualizada de seus estatutos com certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II
apresentar ata da eleição dos dirigentes e dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente à liga qualquer alteração promovida nas suas instâncias diretivas;
III
comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais;
IV
fornecer à liga as informações por ela solicitadas, conforme prazo estabelecido;
V
depositar, se exigido pela liga, aval ou fiança bancária no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;
VI
permitir auditorias externas determinadas pela liga, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;
VII
remeter para ciência da liga cópias dos contratos com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com a liga, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia; e
VIII
manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório, disponível para conhecimento público em sítio eletrônico, atualizado.