JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso IX do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Compete ao CNE:

I

zelar pela aplicação dos princípios constantes da Lei nº 9.615, de 1998 ;

II

oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

III

estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inclusão social através do esporte;

IV

propor diretrizes para a integração entre o esporte e outros setores socioeconômicos;

V

emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

VI

aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

VII

expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;

VIII

propor mecanismos para prevenção de atividades que visem fraudar resultados de competições desportivas;

IX

propor ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e de transparência na administração do desporto nacional;

X

apoiar projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e às práticas desportivas;

XI

propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado do Esporte; e

XI

propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

XII

exercer outras atribuições previstas na legislação.

§ 1º

O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 2º

Para o atendimento ao disposto no inciso VII do caput, o CNE aprovará o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto de Rendimento - CBJD e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva para o Desporto Educacional - CBJDE.

Art. 11, IX do Decreto 7.984 /2013