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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.984 de 8 de Abril de 2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

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Art. 10

O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 1º

Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.

§ 2º

São membros natos do CNE o Ministro de Estado do Esporte, o Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais do Ministério do Esporte.

§ 2º

São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 3º

Caberá ao Ministro de Estado do Esporte expedir ato normativo próprio para especificar a composição do CNE.

§ 3º

A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

§ 4º

À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 5º

O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 6º

A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º

O Ministro de Estado do Esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.

§ 7º

O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência

Art. 10, §3º do Decreto 7.984 /2013