Artigo 17, Parágrafo 3-b do Decreto nº 7.983 de 8 de Abril de 2013
Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
I
da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput ; e
II
dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 1º
Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º
O preço de referência a que se refere o § 1º deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
§ 3º
Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua fração nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.855, de 2023)
I
obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.855, de 2023)
II
obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos padronizados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
III
obras de construção de novas unidades habitacionais com valores inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
IV
obras e serviços de engenharia com projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pelo mandatário, independentemente do valor, quando se tratar de ações incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
§ 3-a
Os orçamentos dos projetos padronizados a que se refere o § 3º serão atualizados para sua utilização na aferição do valor do empreendimento pela análise paramétrica do orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
§ 3-b
A análise paramétrica a que se refere o inciso IV do § 3º não será aplicada nas contratações de remanescentes de obras e serviços de engenharia. (Incluído pelo Decreto nº 11.997, de 2024)
§ 4º
A análise paramétrica do orçamento de referência será feita com base em parâmetros obtidos em banco de dados de obras ou de serviços similares, respeitadas as especificidades locais e observará: (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
I
a data de referência do custo dos indicadores atualizada; (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
II
o valor do indicador, que será segregado das demais despesas que compõem o preço, como o BDI; e (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
III
a localização geográfica em que será executada a obra ou o serviço de engenharia, e outras características suficientes para garantir, em cada tipologia de obra, a similaridade com aquelas utilizadas para cálculo do parâmetro. (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)
§ 5º
Na hipótese do serviço ou da etapa materialmente relevante da obra ou da etapa analisada não ser semelhante àquelas que geraram os índices e os indicadores adotados, a análise paramétrica do orçamento será complementada pela análise dos custos unitários. (Incluído pelo Decreto nº 10.132, de 2019)