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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 9º

O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:

I

doações e legados;

II

dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III

bens e valores adquiridos;

IV

1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.

Art. 9º, II do Decreto 79.822 /1977