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Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 68

Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º

A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.

§ 2º

O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.

Art. 68, §2° do Decreto 79.822 /1977