JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 67 do Decreto 79.822 /1977