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Artigo 61, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 61

Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I

voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;

II

"ex-ofício", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

Art. 61, II do Decreto 79.822 /1977