Artigo 61, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II
"ex-ofício", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.