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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger sua Diretoria;

II

elaborar e alterar seu Regimento;

III

aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;

IV

orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;

V

exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;

VI

definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

VII

elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

VIII

funcionar como tribunal superior de ética profissional;

IX

funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;

X

julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

XI

publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;

XII

expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

XIII

expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;

XIV

conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;

XV

aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XVI

fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

XVII

propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

XVIII

instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;

XIX

opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;

XX

aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;

XXI

fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

XXII

elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;

XXIII

elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;

XXIV

promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;

XXV

promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;

XVI

homologar inscrição dos Psicólogos;

XVII

promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

XVIII

deliberar sobre os casos omissos.

Art. 6º, VIII do Decreto 79.822 /1977