Artigo 6º, Inciso XV do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger sua Diretoria;
II
elaborar e alterar seu Regimento;
III
aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV
orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V
exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI
definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII
elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII
funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX
funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X
julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI
publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII
expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII
expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV
conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV
aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII
instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX
opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX
aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII
elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;
XXIII
elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV
promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV
promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI
homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII
promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII
deliberar sobre os casos omissos.