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Artigo 57, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977

Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

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Art. 57

As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I

advertência;

II

multa;

III

censura;

IV

suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V

cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.

Art. 57, II do Decreto 79.822 /1977