Artigo 57, Inciso II do Decreto nº 79.822 de 17 de Junho de 1977
Regulamenta a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I
advertência;
II
multa;
III
censura;
IV
suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V
cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.